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O Contrato Administrativo

 

É um acto jurídico bilateral ou plurilateral, secundário, individual e concreto, uma manifestação de vontades (art.º 178º CPA)

Todos os contratos públicos são contratos administrativos mas nem todos os contratos administrativos são contratos públicos. Os contratos públicos abrangem contratos celebrados na Administração mas também contratos da Administração no regime privado, onde a administração tem limitações jurídico-publicas. Existe no entanto na nossa ordem jurídica o princípio da liberdade contratual que dispõe que ninguém está obrigado a contratar com a administração Publica, mas depois de celebrar o contrato fica sujeito aos poderes de autoridade que esta pode exercer (artigo 180º - poderes de autoridade). Existem vários tipos de contratos administrativos entre os quais os que estão dispostos no nº2 do art.º 178º. O contrato administrativo esta subordinado á lei e não pode violar os actos administrativos porque estes podem constituir direitos. Os contratos são portanto condicionados da prática de outros actos.

 

A formação do Contrato

            É através da contratação que se gasta a maioria dos dinheiros públicos. Os particulares são livres de contratar conforme entendem. Quem gere dinheiros públicos já não pode fazer isso, ou seja, para contratar tem de analisar e escolher as propostas mais adequadas e vantajosas. Interessa então pois saber quem tem idoneidade para concorrer e quem oferece melhores condições, escolhendo-se através de procedimentos administrativos adequados. Há várias formas para escolher o co-contratante tendo em conta os montantes envolvidos (art.º182º) mas regra geral é a obrigatoriedade de realização de concurso público (art-º183º).

A formação de um contrato administrativo tem que seguir um procedimento administrativo (art.º181º) sendo este por iniciativa da administração ou por iniciativa dos particulares (art.º54º). O acto administrativo pelo qual se atribui a alguém ou se designa alguém para realizar uma é chamado de adjudicação.

 

O concurso público

            Há dois documentos muito importantes sendo eles o programa do concurso e o caderno de encargos. Estes documentos são normas que disciplinam como o concurso se vai desenrolar (regulamentos), logo terão de ser publicitados. Seguidamente serão apresentadas as propostas ou candidaturas e, em acto público, para que haja transparência, com júri e representantes dos concorrentes são abertas as propostas. É verificada a admissibilidade das candidaturas, ou seja, se os candidatos têm ou não legitimidade para concorrer (ex.: alvará, situação fiscal regular…). Seguidamente vai-se analisar as respectivas propostas para escolher qual a melhor.

Há depois lugar para um relatório final em que o júri diz qual a melhor empresa e depois de ouvidos os interessados segue-se a proposta de adjudicação, após a qual é celebrado o contrato.

 

A validade do contrato administrativo

            O contrato para ser válido tem que o ser quanto á forma. A forma é o modo como os actos se exteriorizam. Regra geral a forma é escrita (art.º184º). Na preparação de um contrato existe normalmente uma proposta e uma aceitação. Quando há uma proposta escrita e uma aceitação também escrita há um contrato por escrito. O elemento da forma abrange também a génese de acto ou do contrato, o modo da sua formação. Se o procedimento administrativo da formação do contrato estiver revestido de ilegalidade de procedimento, é declarada a invalidade do contrato.

Há ainda outros elementos que condicionam a validade, como o conteúdo. Este tem de estar de acordo com as normas que o pautam. Também será inválido se for praticado por um órgão não competente ou inválido por vício da vontade (erro ou coacção). Os contratos administrativos revestidos de invalidade poderão ser nulos ou anuláveis (art-º185º).

 

A eficácia dos contratos administrativos

            Os contratos entram em vigor quando as partes o determinem. A eficácia dos contratos administrativos dependo do visto do tribunal de contas relativamente a contratos superiores a valores estipulados por lei. O visto em si, é um acto do Tribunal de Contas que permite a execução de contrato que acarreta obrigações financeiras.

Ou seja, Supondo quem um contrato foi elaborado a 1 de Março do Ano X e começa logo a produzir efeitos, ou seja, a obra e iniciada. A 18 de Março do mesmo Ano X o Tribunal de Contas recusa o visto por considerar ilegal o procedimento. Será que administração tem que pagar alguma coisa pela obra já iniciada?

Ora a administração paga a obra entretanto realizada mas dentro da programação financeira do contrato, podendo pagar proporcionalmente. Um contrato pode ser executado forçosamente pelo tribunal (art-º187º). Para além disso as partes podem clausular que as questões suscitadas sejam executadas por árbitros (art.º188º).

 

Exemplo de resolução do caso acima : http://www.dgsi.pt/bsta/bsta.nsf/e2404d5200ea9ba280256e97004fc475/4ed155a9cbf37848802581090053cc06?OpenDocument

 

           

 André Candeias - Subturma B16 - 28235

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