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Invalidades do Acto Administrativo

por Subturma 16, em 21.05.17

  Segundo DIOGO FREITOS DO AMARAL, entende-se por invalidade do acto jurídico," o valor jurídico negativo que afecta o ato administrativo em virtude da sua inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos que devia produzir". Durante muito tempo considerou-se que a ilegalidade era a unica fonte de invalidade, isto é, entendia-se que todo o acto administrativo ilegal era inválido, e que todo o acto administrativo inválido o era por ser ilegal.


Ilegalidade do acto administrativo
A ilegalidade do acto administrativo pode revestir várias formas - vícios do acto administrativo - e são elas:

  1. usurpação de poder (ilegalidade orgânica)
  2. incompetências (ilegalidade orgânica)
  3. vício de forma (ilegalidade formal)
  4. violação da lei (ilegalidade material)
  5. desvio de poder (ilegalidade material)

 

A usurpação de poder consiste na ofensa, por um órgão da Administração Pública, do princípio da separação de poderes, através da prática de acto incluído nas atribuições do poder judicial ou do poder administrativo ( art. 133º nº2 al. a) do CPA). Esta pode ser dividida entre usurpação do poder legislativo (a Administração pratica um acto que pertence às atribuições do poder legislativo) e usurpação do poder judicial (a Administração pratica um acto que pertence às atribuições dos Tribunais).


Segue-se a incompetência que consiste na prática, por um órgão da Administração, de um acto incluído nas atribuições ou nas competências de outro órgão da Administração. Esta pode revestir várias modalidades. São elas:

  • incompetência absoluta (quando um órgão da Administração pratica um acto fora das atribuições da pessoa colectiva a que pertence);
  •  incompetência relativa (quando um órgão de uma pessoa colectiva pública pratica um acto que está fora da sua competência, mas que pertence à competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva);
  •  incompetência em razão da matéria (quando um órgão da Administração invade os poderes conferidos a outro órgão da Administração em função da natureza dos assuntos);
  •  incompetência em razão da hierarquia (quando se invadem os poderes conferidos a outro órgão em função do grau hierárquico, isto é, quando o subalterno invade a competência do superior, ou quando o superior invade a competência própria ou exclusiva do subalterno);
  •  incompetência em razão do lugar (quando um órgão da Administração invade os poderes conferidos a outro órgão em função do território);
  •  incompetência em razão do tempo (quando um órgão da Administração exerce os seus poderes legais em relação ao passado ou em relação ao futuro (salvo se a lei, excepcionalmente, o permitir)).

Por sua vez, o vício de forma consiste na carência de forma legal e comporta três modalidades:

  • falta de formalidades anteriores à pratica do acto;
  • falta de formalidades relativas à prática do acto;
  • carência de forma legal.

Já a violação da lei é o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. Como já supramencionado, este vício configura uma ilegalidade de natureza material, o que significa que a substância do acto administrativo é contrária a lei.
O vício de violação de lei produz-se quando, no exercício de poderes vinculados, a Administração decide coisa diversa do que a lei estabelece ou nada decide quando a lei manda decidir algo.
Tal como vícios anteriores, também a violação da lei comporta várias modalidades:

  • a falta de base legal, isto é, a prática de um acto administrativo quando nenhuma lei autoriza aprática de um acto desse tipo;
  • a incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do conteúdo do acto administrativo;
  • a incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do objecto do acto administrativo;
  • a inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo ou ao objecto do actoadministrativo;
  • a ilegalidade dos elementos acessórios incluídos pela Administração no conteúdo do acto;
  • qualquer outra ilegalidade do acto administrativo insusceptível de ser reconduzida a outro vício (este último aspecto significa que o vício de violação de lei tem carácter residual, abrangendo todas as ilegalidades que não caibam especificamente em nenhum dos outros vícios).

Por fim, o desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder (Artº 19º LOSTA).

O desvio de poder pressupõe, portanto, uma discrepância entre o fim legal e o fim real. As duas modalidades que o desvio de poder comporta são:

  •  o desvio de poder por motivo de interesse público (quando a Administração visa alcançar um fim de interesse público, embora diverso daquele que a lei impõe);
  •  o desvio de poder por motivo de interesse privado (quando a Administração não prossegue um fim de interesse público mas um fim de interesse privado).

 Importa mencionar que um acto administrativo pode ser ilegal quando nele se verifica um vício apenas, mas também pode ser ilegal porque nele se verificam dois ou mais vícios, ou seja, os vícios são comuláveis.

 

 Quanto à ilicitude do acto administrativo, por norma, esta coincide com a sua ilegalidade, ou seja, o acto é ilícito por ser ilegal. Contudo, há casos em que um acto é ilícito sem ser ilegal, havendo ilicitude sem haver ilegalidade.
São eles os casos em que o acto administrativo, sem violar a lei, ofende um direito absoluto de um particular; quando o acto administrativo viola um contrato não administrativo; quando o acto administrativo ofende a ordem pública ou os bons costumes e quando o acto administrativo contém uma forma de usura.

 

As Formas de Invalidade: Nulidade e Anulabilidade (artºs 133º e segs do CPA)


A Nulidade


A nulidade é a forma mais grave da invalidade e tem os seguintes traços característicos (Artº 134ºCPA):

  1.  o acto nulo é totalmente ineficaz desde o início, não produz qualquer efeito;
  2.  a nulidade é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão;
  3. os particulares e os funcionários públicos têm o direito de desobedecer a quaisquer ordens que constem de um acto nulo;
  4. se mesmo assim a Administração quiser impor pela força a execução de um acto nulo, os particulares têm o direito de resistência passiva (Artº 21º CRP);
  5. um acto nulo pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazo;
  6. o pedido de reconhecimento da existência de uma nulidade num acto administrativo pode ser feito junto de qualquer Tribunal, e não apenas perante os Tribunais Administrativos.

 

A Anulabilidade


É uma forma menos grave da invalidade e tem características contrárias às da nulidade (Artº 136º CPA):

  1.  o acto anulável, embora inválido, é juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado;
  2.  a anulabilidade é sanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão;
  3.  enquanto não for anulado, o acto anulável é obrigatório, quer para os funcionários públicos, quer para os particulares;
  4.  não é possível opor qualquer resistência à execução forçada de um acto anulável. A execução coactiva de um acto anulável é legítima, salvo se a respectiva eficácia for suspensa;
  5. o acto anulável só pode ser impugnado dentro de um certo prazo que a lei estabelece;
  6. o pedido de anulação só pode ser feito perante um Tribunal Administrativo.

 

  Conclui-se, com a sanação dos actos administrativos ilegais, que consiste na transformação de um acto ilegal. O fundamento jurídico da sanação dos actos ilegais é a necessidade de segurança na ordem jurídica, isto é, é necessário que, decorrido algum tempo sobre a prática de um acto administrativo, se possa saber com certeza se esse acto é legal ou ilegal, válido ou inválido. A obtenção desta certeza pode ser conseguida negativamente – permitindo a lei que o acto, por ser ilegal, seja revogado pela Administração ou anulado pelos Tribunais – ou positivamente – consentido a lei que, ao fim de um certo tempo, o acto ilegal seja sanado, tornando-se válido para todos os efeitos perante a ordem jurídica (artº 28º LPTA).
   Por fim, importa referir que, a sanação dos actos administrativos pode operar-se por um dos seguintes modos:

  • por um acto administrativo secundário (Artº 136º CPA);
  • por decurso do tempo.

 


BIBLIOGRAFIA:
AMARAL,Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo – vol.II, 3ªed., Almedina, 2016
ALMEIDA, Mário Aroso de – TEORIA GERAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO, 2016, 3ª edição;

 

Marta Monteiro nº23169

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1 comentário

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De Anónimo a 17.10.2017 às 11:33

As referências aos dispositivos do CPA estão desatualizadas. À data da elaboração deste texto - 21/5/2017 - já se encontrava em vigor o novo CPA aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, onde o regime de invalidade do ato administrativo consta dos artigos 161.º a 164.º.

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