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O procedimento administrativo é "a sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Admoniatração ou à sua execução", ou seja, são as fases por que caminha a actividade administrativa e que se desenrolam de acordo com determinadas formalidades, prazos e que seguem uma determinada sequência.
Geralmente, os procedimentos administrativos são divididos em duas categorias:
Contudo, tendo em atenção o critério do objecto, os procedimentos podem ser distinguidos entre decisórios e executivos. Os primeiros são os procedimentos que têm por objecto preparar a prática de um acto da Administração, enquanto que os segundos são os procedimentos que têm por objecto executar um ato da Administração, isto é, transformar o direito em facto.
Importa referir que os os procedimentos decisórios podem ser de 1º ou 2º grau, conforme visem preparar a prática de um acto primário ou secundário. Iremos aqui a tratar analisar o procedimento tendente à prática de um acto administrativo primário.
Diogo Freitas do Amaral, faz a divisão do procedimento de 1º grau em seis fases:
A fase inicial é aquela que desencadea o procedimento administrativo, podendo surgir de iniciativa pública (através de um acto interno) ou privada (através de requerimento de um particular interessado - art. 53º do CPA).
Segue-se a fase de instrução que se destina a averiguar os factos que interessem à decisão final (arts. 115º a 120º do CPA) e que se rege pelo princípio do inquisitório, isto é, fase em que a administração pública, sem a dependência da vontade dos interessados, requer factos e esclarecimentos que mais facilmente levem à tomada da melhor decisão. (artigo 58ºCPA).
A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final, pelo que o CPA prevê três hipóteses distintas (artigo 55º nº 1 CPA):
É na fase de audiência dos interessados (arts. 121º a 125º do CPA) que se inserem os princípios da colaboração da Administração com os particulares (artº11 nº1 CPA) e da participação (art. 12º CPA). é nesta fase que se concretiza o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes dizem respeito.
Para esta terceira fase do procedimento administrativo, o CPA admite duas formas dos interessados serem ouvidos no procedimento, antes de wer tomada a decisão final:
Uma vez que a lei não determina qualquer critério de opção do instrutor pela audiência escrita ou oral, compete ao director do procedimento, que goza de um poder discricionário, decidir se a audiência prévia dos interessados deve ser escrita ou oral (art. 122º nº1 do CPA).
Importa referir, que a falta de audiência prévia do interessados, nos casos em que seja obrigatória por lei, constitui uma ilegalidade e tem como consequência a anulabilidade (art. 163º nº1 CPA).
Na fase de preparação da decisão a Administração pondera o quadro traçado na fase inicial, a prova recolhida na fase de instrução e os argumentos apresentados pelos particulares na fase da audiência dos interessados. Posteriormente, o procedimento é levado ao orgão decisório que pode ser, singular (emitirá um despacho) ou colegial (emitirá uma deliberação) - artigos 125º e 126º CPA.
Chega-se à fase da decisão, isto é, a fase que põe fim a todo o procedimento administrativo. Salvo disposição em contrário, o procedmdento pode terminar pela prática de um acto administrativo ou pela celebração de um contrato (art. 126º CPA). Caso termine pela prática de um acto administrativo, todas as questões pertinentes, suscitadas durante o procedimento e que não não tenham sido decididas em momento anterior, devem ser resolvidas pelo orgão competente (art. 94º nº1 do CPA).
O art. 123º do CPA, remete-nos para a importância da divergência entre o orgão decisor e o orgão instrutor, uma vez que as decisões de ambos podem divergir. Quando for esse o caso, deve-se ter em conta se o orgão instrutor ouviu os interessados, no processo de instrução. Caso não o tenha feito, deverá marcar-se uma nova audiência, de âmbito meramente instrutório.
Conclui-se com a fase complementar, que é aquela onde são praticados determinados actos e formalidades, posteriores à decisão final do procedimento. São exemplo disso os registos, arquivos, notificação da decisão, publicação no Diário da República, entre outras (artigo 114ºCPA).
BIBLIOGRAFIA:
AMARAL,Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo – vol.II, 3ªed., Almedina, 2016
Marta Monteiro nº23169
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