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Características do ato administrativo: características fundamentais do ato administrativo são:

  1. Imperatividade: o ato administrativo diz-se imperativo porque está vocacionado para a produção de efeitos independentemente da vontade dos seus destinatários; esta característica esta, portanto, estreitamente ligada à unilateralidade dos atos administrativos. A imperatividade emerge, historicamente, da fundamentação do poder administrativo na legitimidade dinástica do monarca, mas emancipou-se já destas raízes: no Estado social de direito, a imperatividade baseia-se na subordinação da administração aos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, bem como da sua legitimidade democrático-constitucional. Em consonância, a imperatividade não assiste apenas aos atos administrativos agressivos, encontrando-se também nos prestacionais e infraestruturais; a imperatividade dos atos desfavoráveis designa-se habitualmente como obrigatoriedade. A imperatividade constitui característica mesmo dos atos administrativos que só podem ser praticados mediante iniciativa do interessado e daqueles que carecem de aceitação do destinatário como condição da sua eficácia: no primeiro caso, a manifestação de vontade do interessado é um pressuposto da prática do ato, mas, uma vez verificada, a produção de efeitos por aquele não depende dela; no segundo caso, o ato administrativo produz imperativamente o efeito constitutivo do direito de aceitação (embora a produção dos restantes efeitos dependa efetivamente da vontade do destinatário);
  2. Independência entre validade e eficácia: em geral, os atos inválidos da administração podem produzir efeitos se forem meramente anuláveis; o que neste aspeto caracteriza os atos administrativos, designadamente em comparação com os regulamentos, e que a anulabilidade é o seu desvalor residual e por isso estatisticamente mais significativo; isto significa, portanto, que na sua maior parte os atos administrativos podem produzir efeitos ainda que sejam inválidos;
  3. Mutabilidade: os atos administrativos não são perpétuos e nem sequer imodificáveis, ao contrário do que sucede paradigmaticamente com as sentenças transitadas em julgado; eles podem ser modificados, substituídos e revogados em função da variação dos interesses públicos para cuja prossecução foram emitidos. A mutabilidade dos atos administrativos conhece, no entanto, limites, impostos pela sua função estabilizadora;
  4. Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos pela força aos seus destinatários; trata-se de uma consequência eventual da imperatividade. A coercibilidade não é característica apenas dos atos administrativos desfavoráveis, podendo encontrar-se em atos infraestruturais (designadamente, atos administrativos multilaterais conformadores de relações jurídicas entre sujeitos portadores de interesses conflituantes) e mesmo favoráveis (quando se trate de impor a terceiros o respeito pelas vantagens atribuídas ao destinatário de um ato administrativo); não se trata, no entanto, de uma característica de todos os atos administrativos, faltando designadamente nos atos inexequíveis. O caráter coercivo do ato administrativo não significa que a administração possa, sem mais, proceder À sua imposição forçada aos particulares, o que só é possível quando goze de autotutela executiva; nas restantes situações, a imposição coerciva de atos administrativos depende de intervenção judicial;

Funções do ato administrativo: o ato administrativo é um conceito central do Direito Administrativo Material, do Direito Administrativo Procedimental e do Direito Processual Administrativo. As suas funções, que podem ser mais ou menos salientes consoante o tipo de ato administrativo em causa, repartem-se por cada um destes três campos:

  1. No Direito Administrativo Material, o ato administrativo realiza no caso individual e concreto as normas gerais e abstratas integrantes do bloco de legalidade administrativa (função concretizadora); disciplina uma determinada situação jurídica, constituindo, nessa medida, o instrumento por excelência da autotutela declarativa da administração (função definitória); é o título legitimador de situações jurídicas da administração e dos particulares, fundando a execução administrativa ou jurisdicional e dos particulares, fundando a execução administrativa ou jurisdicional das decisões nele contidas e permitindo opor à administração ou a terceiros as situações jurídicas dele decorrentes (função tituladora); e, desde que não seja nulo ou inexistente, tem uma vocação de estabilidade, conferindo certeza jurídica às situações sobre as quais incide (função estabilizadora). Qualquer destas funções é significativamente enfraquecida em caso de anulabilidade e inoperativa em caso de nulidade do ato administrativo;
  2. No Direito Administrativo Procedimental, o ato administrativo é o ato conclusivo de um procedimento administrativo que visa a sua emissão, um ato praticado no decurso de um procedimento que visa a adoção de uma conduta posterior ou a execução de uma conduta anterior (funções procedimentais);
  3. No Direito Processual Administrativo, o ato administrativo constitui uma garantia constitucional e legal da intervenção dos tribunais administrativos quando esteja em causa um litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa que por aquele tenha sido disciplinada e permite delimitar a forma e o objeto do processo, o tipo de pedido, a tramitação processual e os efeitos da sentença [artigo 268º, nº4 CRP, artigos 46º, nº1 e 2, alínea a), artigo 50º, e seguintes, 173º e seguintes CPTA]; (função de proteção jurídica).

 

Tiago Rodrigues

aluno nº26252

Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do, "Curso de Direito Administrativo", volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013

ALMEIDA, Mário Arosos de, "Teoria Geral do Direito Administrativo - O Novo Regime do Código de Procedimento Administrativo", Almedina, Coimbra, 3ª edição, 2015

SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de – Direito administrativo geral: actividade administrativa, Tomo III, 2º Edição. Lisboa: Dom Quixote, 2009.

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