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Já prevista em legislação urbanística esta figura é, porém, novidade do Código do procedimento Administrativo, encontra-se prevista nos artigos 77º a 81º do CPA e apresenta-se como fase autónoma do procedimento, visando introduzir mais celeridade na decisão administrativa ao minimizar excessos de intervenções dos envolvidos e a coordenação das mesmas tal como o próprio artigo 77º/1 do CPA enuncia: (…) “exercício em comum ou conjugado das competências de diversos órgãos da Administração Pública, no sentido de promover a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa”.
As conferências procedimentais podem dizer respeito a um único procedimento ou a vários procedimentos interligados de acordo com o artigo 77º/2 e 5 do CPA e dividem-se em dois tipos:
- Conferência deliberativa – Emissão de um só ato administrativo complexo pelos vários órgãos participantes, em conjunto, substituindo atos autónomos (que seriam emitidos isoladamente pelos intervenientes) 77º/3; a) CPA. É necessário unanimidade nos termos do artigo 81º/5 CPA.
- Conferência de coordenação – Emissão de ato administrativo plural individualizado, vários atos autónomos em simultâneo, 77/3; b) CPA.
Não obstante de poder ser realizado por acordo entre os órgãos envolvidos a sua instituição depende de previsão em lei, regulamento ou contrato interadministrativo e no âmbito da administração direta e indireta do Estado por portaria ministerial (78º CPA), os requisitos necessários ao ato que institui a possibilidade da realização da conferência encontram-se plasmados nas alíneas do artigo 78º/3 CPA. A conferência procedimental tem obrigatoriamente de ser reportada a uma situação concreta, por iniciativa própria do órgão competente ou quando requerida por um ou mais interessados da relação jurídica procedimental (79º/1 CPA), a pedido dos interessados o órgão competente deverá convocar a conferência no prazo de 15 dias uteis, sendo que a convocatória deverá ser realizada num prazo de 5 dias úteis em relação à data da primeira reunião (79º/2 e 3 CPA).
Concluimos portanto que a figura em questão pretende um melhor resultado e uma melhor decisão final ao reduzir a lentidão e a falta de flexibilidade e articulação entre as várias entidades administrativas.
Pedro Soares / nº26107
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