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por Subturma 16, em 21.10.20

Divã

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Sentença simulação de direito administrativo.pdf

 

Trabalho realizado por: 

  • Diogo Anastácio
  • Inês Vilhais
  • José Santos
  • Mariya Kulyk
  • Marta Almeida
  • Miguel Costa
  • Pedro Soares
  • Raúl Catulo Morais

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O Contrato Administrativo

 

É um acto jurídico bilateral ou plurilateral, secundário, individual e concreto, uma manifestação de vontades (art.º 178º CPA)

Todos os contratos públicos são contratos administrativos mas nem todos os contratos administrativos são contratos públicos. Os contratos públicos abrangem contratos celebrados na Administração mas também contratos da Administração no regime privado, onde a administração tem limitações jurídico-publicas. Existe no entanto na nossa ordem jurídica o princípio da liberdade contratual que dispõe que ninguém está obrigado a contratar com a administração Publica, mas depois de celebrar o contrato fica sujeito aos poderes de autoridade que esta pode exercer (artigo 180º - poderes de autoridade). Existem vários tipos de contratos administrativos entre os quais os que estão dispostos no nº2 do art.º 178º. O contrato administrativo esta subordinado á lei e não pode violar os actos administrativos porque estes podem constituir direitos. Os contratos são portanto condicionados da prática de outros actos.

 

A formação do Contrato

            É através da contratação que se gasta a maioria dos dinheiros públicos. Os particulares são livres de contratar conforme entendem. Quem gere dinheiros públicos já não pode fazer isso, ou seja, para contratar tem de analisar e escolher as propostas mais adequadas e vantajosas. Interessa então pois saber quem tem idoneidade para concorrer e quem oferece melhores condições, escolhendo-se através de procedimentos administrativos adequados. Há várias formas para escolher o co-contratante tendo em conta os montantes envolvidos (art.º182º) mas regra geral é a obrigatoriedade de realização de concurso público (art-º183º).

A formação de um contrato administrativo tem que seguir um procedimento administrativo (art.º181º) sendo este por iniciativa da administração ou por iniciativa dos particulares (art.º54º). O acto administrativo pelo qual se atribui a alguém ou se designa alguém para realizar uma é chamado de adjudicação.

 

O concurso público

            Há dois documentos muito importantes sendo eles o programa do concurso e o caderno de encargos. Estes documentos são normas que disciplinam como o concurso se vai desenrolar (regulamentos), logo terão de ser publicitados. Seguidamente serão apresentadas as propostas ou candidaturas e, em acto público, para que haja transparência, com júri e representantes dos concorrentes são abertas as propostas. É verificada a admissibilidade das candidaturas, ou seja, se os candidatos têm ou não legitimidade para concorrer (ex.: alvará, situação fiscal regular…). Seguidamente vai-se analisar as respectivas propostas para escolher qual a melhor.

Há depois lugar para um relatório final em que o júri diz qual a melhor empresa e depois de ouvidos os interessados segue-se a proposta de adjudicação, após a qual é celebrado o contrato.

 

A validade do contrato administrativo

            O contrato para ser válido tem que o ser quanto á forma. A forma é o modo como os actos se exteriorizam. Regra geral a forma é escrita (art.º184º). Na preparação de um contrato existe normalmente uma proposta e uma aceitação. Quando há uma proposta escrita e uma aceitação também escrita há um contrato por escrito. O elemento da forma abrange também a génese de acto ou do contrato, o modo da sua formação. Se o procedimento administrativo da formação do contrato estiver revestido de ilegalidade de procedimento, é declarada a invalidade do contrato.

Há ainda outros elementos que condicionam a validade, como o conteúdo. Este tem de estar de acordo com as normas que o pautam. Também será inválido se for praticado por um órgão não competente ou inválido por vício da vontade (erro ou coacção). Os contratos administrativos revestidos de invalidade poderão ser nulos ou anuláveis (art-º185º).

 

A eficácia dos contratos administrativos

            Os contratos entram em vigor quando as partes o determinem. A eficácia dos contratos administrativos dependo do visto do tribunal de contas relativamente a contratos superiores a valores estipulados por lei. O visto em si, é um acto do Tribunal de Contas que permite a execução de contrato que acarreta obrigações financeiras.

Ou seja, Supondo quem um contrato foi elaborado a 1 de Março do Ano X e começa logo a produzir efeitos, ou seja, a obra e iniciada. A 18 de Março do mesmo Ano X o Tribunal de Contas recusa o visto por considerar ilegal o procedimento. Será que administração tem que pagar alguma coisa pela obra já iniciada?

Ora a administração paga a obra entretanto realizada mas dentro da programação financeira do contrato, podendo pagar proporcionalmente. Um contrato pode ser executado forçosamente pelo tribunal (art-º187º). Para além disso as partes podem clausular que as questões suscitadas sejam executadas por árbitros (art.º188º).

 

Exemplo de resolução do caso acima : http://www.dgsi.pt/bsta/bsta.nsf/e2404d5200ea9ba280256e97004fc475/4ed155a9cbf37848802581090053cc06?OpenDocument

 

           

 André Candeias - Subturma B16 - 28235

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Contestação Câmara Municipal Listejo

por Subturma 16, em 24.05.17

ContestacaoCamaraListejo2.pdf

Realizado por:

Adriana Magalhães

Marco Ferreira

Maria Manuel Oliveira

Sara Félix

Sofia Roque

Tiago Rodrigues

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Contestação EMULTA

por Subturma 16, em 24.05.17

Contestação-Emulta.pdf

 

Trabalho feito por:

- Ana Sofia Rolim

- Bernardo Travessas

- Catarina Belo

- David Noel Brito

- Francisca Gomes

- Mónica Páscoa Dias

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Revogação e Anulação Administrativa

por Subturma 16, em 21.05.17

Com este post pretende-se aflorar as principais diferenças entre a revogação e a anulação administrativa, analisando algumas decisões jurisprudenciais relevantes ao tema.

 

O regime legal destes institutos encontra-se nos artigos 166º a 172º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

 

REVOGAÇÃO: (165º/1 CPA) é o ato que decide extinguir, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade, no todo ou em parte, os efeitos de um ato administrativo anterior. Neste caso, o autor do ato revogatório exerce uma competência dispositiva idêntica à que está na origem do ato revogado, desenvolvendo uma função de administração ativa, com um sentido negativo, eliminando a disciplina do ato revogado, sem no entanto introduzir uma nova.

Efeitos jurídicos: (171º/1, 1ª parte) - por regra, apenas produz efeitos para o futuro, é a chamada revogação ab-rogatória (típica da revogação) ou ex nunc (“desde agora”), todavia mas o autor da revogação pode, no próprio ato, atribuir-lhe eficácia retroativa, quando favorável aos interessados ou quando haja concordância expressa dos mesmos e não estejam em causa direitos ou interesses indisponíveis.

Efeitos jurídicos da revogação sancionatória: considera-se como princípio geral de Direito o de as sanções jurídicas em geral não terem efeitos retroativos, o que significa que este tipo de revogação apenas produzirá efeitos para o futuro – salvo se a lei dispuser de modo diferente.

Do acódão de 23-06-1994 do Supremo Tribunal Administrativo, que teve como recorrente Francisco Mascarenhas e como recorrido a Direção dos Serviços da Caixa NAC de Previdência da CGD, pode-se concluir que:

I - Revogação anulatória é aquela que, fundamentando-se em ilegalidade, retroage os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado e, em consequência, os efeitos de tal acto ter-se-ão como não produzidos, os actos de execução e os actos consequentes do acto revogado tornar-se-ão ilegais e as operações materiais desencadeadas ao abrigo do acto revogado tornar-se-ão ilícitas, já que a rovogação opera com efeitos "ex tunc", fazendo desaparecer o anterior acto da ordem jurídica.

II - Revogação extintiva ou ab-rogatória é aquela que, fundamentando-se não em ilegalidade mas sim em mera conveniência ou oportunidade, faz cessar para o futuro os efeitos produzidos entre o início da eficácia do acto revogado e o início da eficácia do acto revogatório, ou seja, respeita os efeitos já produzidos pelo acto ulteriormente considerado inconveniente e apenas faz cessar, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda estivesse em condições de produzir, operando, assim, com efeitos "ex nunc".

III - O princípio da justiça, bem como o princípio da imparcialidade, após a CRP de 1976, formam, com os princípios tradicionais da prossecução do interesse público, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares e da legalidade, os chamados princípios constitucionais aplicáveis ao exercício do poder administrativo (art. 266 da CRP).

IV - Assim, a violação do princípio da justiça é fundamento da anulação contenciosa de um acto administrativo pelo vício de violação de lei, situando-se, assim, no âmbito do contencioso, e não, como anteriormente no campo do mérito.

V - Deve considerar-se como revogação anulatória e não extintiva ou ab-rogatória e que, assim, retroage os seus efeitos ao momento da prática do acto revogado a resolução da Caixa Nacional de Pensões (CNP) que, a reclamação do interessado, aceita e determina, por "razões de justiça", a revogação de uma pensão de aposentação do referido interessado, quanto ao seu quantitativo, a fixar de acordo com os valores que legalmente teria se tivesse sido fixada com efeitos a partir da data em que foi requerida, mas com efeitos para o futuro.

VI - A nova pronúncia ou regulamentação da situação operada pelo acto revogatório, ou seja, os efeitos construtivos da revogação hão de produzir-se de acordo com as normas legais existentes no momento em que foi praticado o acto revogado, sob pena do acto revogatório enfermar do vício de violação de lei.

 

ANULAÇÃO: (165º/2 CPA) é o ato administrativo que, fundado na invalidade de um ato anterior, se detina a destruir os seus efeitos. Aqui, o autor da anulação já exerce um poder de controlo, em vista da reposição da legalidade. 

Efeitos jurídicos: (171º/3, 1ª parte) – salvo disposição em especial, reporta a sua eficácia ao momento da prática do ato anulado, destruindo todos os efeitos já produzidos no passado. Esta é a chamada anulação com eficácia retroativa (tipica da anulação) ou ex tunc (“desde então”). No entanto, o autor da anulação pode, na própria decisão, atribuir-lhe mera eficácia para o futuro, quando o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional (171º/3 CPA). Tudo se passa como se o ato nunca tivesse existido.

Consequências: a anulação constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria caso o ato anulável não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido na sequência daquele ato (172º/1 CPA). Assim, a Administração terá poder para praticar atos dotados de eficácia retroativa, desde que não estejam envolvidas imposições prejudiciais aos destinatários do ato (172º/2 CPA).

Analisando as particularidades de cada uma destas figuras, percebe-se que uma anulação administrativa tem caráter mais duro e agravado, precisamente por interferir tanto com o futuro, quanto com o passado, o que claramente abala a confiança do público na Administração, bem como afeta o princípio da segurança jurídica.

A eficácia ab-rogatória ajusta-se aos casos em que o órgão administrativo competente tenha resolvido que um determinado ato anterior se tornou inconveniente ao interesse público; já a eficácia retroativa está reservada, por lei, para os casos de anulação administrativa respeitante a atos inválidos. Excecionalmente, a retroatividade pode ser utilizada para casos de inconveniência do ato, ao invés da invalidade. Isto acontece nos casos em que não tenha sido afetada a confiança pública na Administração, esses casos estão previstos na 2ª parte do nº1, do artigo 171º CPA – concordância expressa dos interessados ou a não afetação dos direitos ou interesses indisponíveis.

Esta diferença de regimes entende-se no sentido de se proteger e não ameaçar os legítimos interesses e expectativas fundadas dos particulares.

O efeito geral da extinção do ato anterior por uma destas vias, é o do desaparecimento dos respetivos efeitos jurídicos, sendo por isso, a revogação e a anulação integradas na categoria de atos secundários ou atos sobre atos, pois os seus efeitos não fazem sentido algum sem a existência de um “pré-ato”.

Do acórdão número 04480/11 do STA de 15-02-2011, que teve como relator JOSÉ CORREIA, pode-se concluir que:

-Pertencendo a revogação à categoria dos denominados actos secundários ou actos sobre actos, necessariamente que os seus efeitos jurídicos recaem sobre um acto anteriormente praticado, sendo inconcebível a sua prática desligada desse acto pré- existente.

- Ao fazê-lo, pratica a AT um acto revogatório implícito, ou seja, um acto administrativo que, não declarando expressamente suprimir os efeitos de acto anterior, produz na realidade consequências jurídicas que, sendo incompatíveis com os efeitos produzidos pelo acto anterior de liquidação adicional, conduzem à eliminação destes.

-Com o acto impugnado, foi estabelecida uma nova regulamentação material sobre situação já regulada por acto anterior, ou seja, resulta uma incompatibilidade implícita entre a nova regulamentação e os efeitos do acto anterior.

-E quando o órgão administrativo altera o conteúdo de um acto administrativo anterior, modificando o seu objecto ou algum dos requisitos deste, se a hipótese não se enquadrar em qualquer das figuras da reforma ou da conversão, tem de entender-se que a parte alterada do acto é nova, quer tenha havido aditamento à primitiva declaração, quer substituição de algum aspecto do objecto. Deste modo, as alterações ou modificações que não consistam em mera rectificação de erros de cálculo ou de escrita, não produzem efeito retroactivo: o acto primitivo, não revogado, produz os seus efeitos até ao momento da eficácia da alteração ou da modificação nele introduzidas. E estas só são válidas se não contrariarem as regras gerais do regime da revogação.

-Retira-se do exposto que, na ausência de normas jurídicas especiais que permitam a alteração de situações criadas por acto definitivo, qualquer extinção subsequente de toda ou parte dos respectivos efeitos de direito cai sempre sob a alçada dos preceitos legais que estabeleçam o regime geral da revogação do acto administrativo, sendo indispensável à qualificação de um acto como revogatório, não a declaração expressa de revogação, mas apenas a contradição, entre o conteúdo do acto em questão e os efeitos decorrentes de acto anterior.

No mesmo acórdão, cita-se o prof. Freitas do Amaral, quando este define a “revogação” como sendo o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo anterior, para concluir que os actos administrativos que sejam inválidos, podem ser revogados pela entidade que os praticou ou pelos respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno, por um posterior acto administrativo, de sentido contrário ao primeiro, havendo assim, portanto, para além da revogação por inconveniência dos actos válidos, também, a revogação por ilegalidade ou invalidade, isto é, a revogação anulatória, a anulação administrativa do acto ilegal: os actos feridos de invalidade são anuláveis pela Administração, mediante acto administrativo.

Quanto à natureza jurídica da revogação e da anulação administrativa, pode-se concluir que existem duas principais correntes doutrinárias:

- Aqueles que consideram que a revogação ou a anulação administrativa são essencialmente atos de natureza negativa ou destruitiva – através deles, o órgão administrativo extingue os efeitos de um ato anterior, eliminando da ordem jurídica uma determinada decisão. Apenas um órgão com competência dispositiva poderá acrescentar à revogação ou à anulação uma nova decisão sobre o mesmo caso concreto (173º e 172º/1 e 2 CPA), porém, esta já será uma nova configuração de um ato administrativo, diferente da revogação ou anulação administrativa sendo, por isso, um novo ato.

-Aqueles que entendem os dois atos como de natureza positiva ou construtiva, através dos quais se substitui certa decisão por outro, ao contrário da primeira teoria enunciada. Esta corrente atribui o efeito repristinatório à revogação ou à anulação, fundamentando com a previsão legal do nº4 do artigo 171º CPA.

 

Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do, "Curso de Direito Administrativo", volume II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2013

ALMEIDA, Mário Arosos de, "Teoria Geral do Direito Administrativo - O Novo Regime do Código de Procedimento Administrativo", Almedina, Coimbra, 3ª edição, 2015

 

Jurisprudência:

04480/11 do STA de 15-02 -2011:

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/55c391d8c770317a8025783b003c1a53?OpenDocument

 

23-06-1994 do STA:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f5b55287d512104e802568fc0039047c?OpenDocument

 

Bernardo Travessas

28281

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Invalidades do Acto Administrativo

por Subturma 16, em 21.05.17

  Segundo DIOGO FREITOS DO AMARAL, entende-se por invalidade do acto jurídico," o valor jurídico negativo que afecta o ato administrativo em virtude da sua inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos que devia produzir". Durante muito tempo considerou-se que a ilegalidade era a unica fonte de invalidade, isto é, entendia-se que todo o acto administrativo ilegal era inválido, e que todo o acto administrativo inválido o era por ser ilegal.


Ilegalidade do acto administrativo
A ilegalidade do acto administrativo pode revestir várias formas - vícios do acto administrativo - e são elas:

  1. usurpação de poder (ilegalidade orgânica)
  2. incompetências (ilegalidade orgânica)
  3. vício de forma (ilegalidade formal)
  4. violação da lei (ilegalidade material)
  5. desvio de poder (ilegalidade material)

 

A usurpação de poder consiste na ofensa, por um órgão da Administração Pública, do princípio da separação de poderes, através da prática de acto incluído nas atribuições do poder judicial ou do poder administrativo ( art. 133º nº2 al. a) do CPA). Esta pode ser dividida entre usurpação do poder legislativo (a Administração pratica um acto que pertence às atribuições do poder legislativo) e usurpação do poder judicial (a Administração pratica um acto que pertence às atribuições dos Tribunais).


Segue-se a incompetência que consiste na prática, por um órgão da Administração, de um acto incluído nas atribuições ou nas competências de outro órgão da Administração. Esta pode revestir várias modalidades. São elas:

  • incompetência absoluta (quando um órgão da Administração pratica um acto fora das atribuições da pessoa colectiva a que pertence);
  •  incompetência relativa (quando um órgão de uma pessoa colectiva pública pratica um acto que está fora da sua competência, mas que pertence à competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva);
  •  incompetência em razão da matéria (quando um órgão da Administração invade os poderes conferidos a outro órgão da Administração em função da natureza dos assuntos);
  •  incompetência em razão da hierarquia (quando se invadem os poderes conferidos a outro órgão em função do grau hierárquico, isto é, quando o subalterno invade a competência do superior, ou quando o superior invade a competência própria ou exclusiva do subalterno);
  •  incompetência em razão do lugar (quando um órgão da Administração invade os poderes conferidos a outro órgão em função do território);
  •  incompetência em razão do tempo (quando um órgão da Administração exerce os seus poderes legais em relação ao passado ou em relação ao futuro (salvo se a lei, excepcionalmente, o permitir)).

Por sua vez, o vício de forma consiste na carência de forma legal e comporta três modalidades:

  • falta de formalidades anteriores à pratica do acto;
  • falta de formalidades relativas à prática do acto;
  • carência de forma legal.

Já a violação da lei é o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. Como já supramencionado, este vício configura uma ilegalidade de natureza material, o que significa que a substância do acto administrativo é contrária a lei.
O vício de violação de lei produz-se quando, no exercício de poderes vinculados, a Administração decide coisa diversa do que a lei estabelece ou nada decide quando a lei manda decidir algo.
Tal como vícios anteriores, também a violação da lei comporta várias modalidades:

  • a falta de base legal, isto é, a prática de um acto administrativo quando nenhuma lei autoriza aprática de um acto desse tipo;
  • a incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do conteúdo do acto administrativo;
  • a incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do objecto do acto administrativo;
  • a inexistência ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo ou ao objecto do actoadministrativo;
  • a ilegalidade dos elementos acessórios incluídos pela Administração no conteúdo do acto;
  • qualquer outra ilegalidade do acto administrativo insusceptível de ser reconduzida a outro vício (este último aspecto significa que o vício de violação de lei tem carácter residual, abrangendo todas as ilegalidades que não caibam especificamente em nenhum dos outros vícios).

Por fim, o desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder (Artº 19º LOSTA).

O desvio de poder pressupõe, portanto, uma discrepância entre o fim legal e o fim real. As duas modalidades que o desvio de poder comporta são:

  •  o desvio de poder por motivo de interesse público (quando a Administração visa alcançar um fim de interesse público, embora diverso daquele que a lei impõe);
  •  o desvio de poder por motivo de interesse privado (quando a Administração não prossegue um fim de interesse público mas um fim de interesse privado).

 Importa mencionar que um acto administrativo pode ser ilegal quando nele se verifica um vício apenas, mas também pode ser ilegal porque nele se verificam dois ou mais vícios, ou seja, os vícios são comuláveis.

 

 Quanto à ilicitude do acto administrativo, por norma, esta coincide com a sua ilegalidade, ou seja, o acto é ilícito por ser ilegal. Contudo, há casos em que um acto é ilícito sem ser ilegal, havendo ilicitude sem haver ilegalidade.
São eles os casos em que o acto administrativo, sem violar a lei, ofende um direito absoluto de um particular; quando o acto administrativo viola um contrato não administrativo; quando o acto administrativo ofende a ordem pública ou os bons costumes e quando o acto administrativo contém uma forma de usura.

 

As Formas de Invalidade: Nulidade e Anulabilidade (artºs 133º e segs do CPA)


A Nulidade


A nulidade é a forma mais grave da invalidade e tem os seguintes traços característicos (Artº 134ºCPA):

  1.  o acto nulo é totalmente ineficaz desde o início, não produz qualquer efeito;
  2.  a nulidade é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão;
  3. os particulares e os funcionários públicos têm o direito de desobedecer a quaisquer ordens que constem de um acto nulo;
  4. se mesmo assim a Administração quiser impor pela força a execução de um acto nulo, os particulares têm o direito de resistência passiva (Artº 21º CRP);
  5. um acto nulo pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua impugnação não está sujeita a prazo;
  6. o pedido de reconhecimento da existência de uma nulidade num acto administrativo pode ser feito junto de qualquer Tribunal, e não apenas perante os Tribunais Administrativos.

 

A Anulabilidade


É uma forma menos grave da invalidade e tem características contrárias às da nulidade (Artº 136º CPA):

  1.  o acto anulável, embora inválido, é juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado;
  2.  a anulabilidade é sanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão;
  3.  enquanto não for anulado, o acto anulável é obrigatório, quer para os funcionários públicos, quer para os particulares;
  4.  não é possível opor qualquer resistência à execução forçada de um acto anulável. A execução coactiva de um acto anulável é legítima, salvo se a respectiva eficácia for suspensa;
  5. o acto anulável só pode ser impugnado dentro de um certo prazo que a lei estabelece;
  6. o pedido de anulação só pode ser feito perante um Tribunal Administrativo.

 

  Conclui-se, com a sanação dos actos administrativos ilegais, que consiste na transformação de um acto ilegal. O fundamento jurídico da sanação dos actos ilegais é a necessidade de segurança na ordem jurídica, isto é, é necessário que, decorrido algum tempo sobre a prática de um acto administrativo, se possa saber com certeza se esse acto é legal ou ilegal, válido ou inválido. A obtenção desta certeza pode ser conseguida negativamente – permitindo a lei que o acto, por ser ilegal, seja revogado pela Administração ou anulado pelos Tribunais – ou positivamente – consentido a lei que, ao fim de um certo tempo, o acto ilegal seja sanado, tornando-se válido para todos os efeitos perante a ordem jurídica (artº 28º LPTA).
   Por fim, importa referir que, a sanação dos actos administrativos pode operar-se por um dos seguintes modos:

  • por um acto administrativo secundário (Artº 136º CPA);
  • por decurso do tempo.

 


BIBLIOGRAFIA:
AMARAL,Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo – vol.II, 3ªed., Almedina, 2016
ALMEIDA, Mário Aroso de – TEORIA GERAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO, 2016, 3ª edição;

 

Marta Monteiro nº23169

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O direito à informação no CPA e a sua "contínua modernização"

 

  1. A necessidade de informação como direito

 

Sabemos já que a liberdade de informação é um direito fundamental essencial e tem uma importância extrema no direito administrativo.

 

Referido em 1946 pela Assembleia Geral das Nações Unidas como a pedra basilar de todas as liberdades a que estas se consagram, o direito à informação é um elemento imprescindível para a fruição da liberdade de expressão e, é também, essencial para garantir a transparência e fiscalização dos poderes públicos e a salvaguarda dos direitos fundamentais.

 

Na nossa Constituição portuguesa, o seu art 37º garante a todos a liberdade de expressão e informação, o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações, sendo ainda articulado com o direito de participação na vida pública (48º CRP). Chegamos ao “direito à informação administrativa” no Título da Administração Pública, no seu art 268º nº 1 (dimensão procedimental) e nº 2 (princípio da administração aberta); sendo que, de acordo com JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS, ambos materializam um princípio geral de publicidade ou transparência da Administração Pública, em concretização do princípio do Estado de Direito democrático.

 

Para além da CRP e do CPA, temos, no ordenamento jurídico português, outros diplomas legais avulsos dedicados em proteger o direito à informação administrativa, sendo que os principais são a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei 46/2007, de 24 de Agosto) e a Lei da Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 67/98, de 26 de Outubro)[1]. A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e a Comissão Nacional de Proteção de Dados têm tido um papel bastante importante quanto à defesa do “direito à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos-administrados, ponderando sempre os valores (conflituantes) da abertura e transparência administrativa e da garantia do acesso dos cidadãos à informação procedimental”.

 

Quanto ao procedimento administrativo, falamos numa “modernização” do direito à informação pois com a reforma do CPA deu-se um enorme relevo à informação eletrónica, desenvolvendo-se uma nova norma agora incluída nos princípios gerais sobre a atividade administrativa com a epígrafe “Princípios aplicáveis à administração eletrónica” (14º).

 

 

  1. Direito à informação e os princípios da atividade administrativa

 

O direito à informação demonstra, desde logo, a sua importância no direito administrativo pela sua relevância nos princípios gerais da atividade administrativa (Capítulo II do CPA).

 

Princípio da prossecução do interesse público (4º) – a Administração Pública deve cumprir o interesse público de forma atualizada, para garantir uma satisfação adequada das pretensões informacionais dos administrados (daí que o recurso à tecnologia seja importante);

Princípio da boa administração (5º) – este art refere que a Administração Pública se deve pautar por critérios de eficiência, economicidade e celeridade e, para tal, esta deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, então daí que se ponha em prática a utilização de meios informáticos e de procedimentos eletrónicos onde o direito à informação (eletrónica) seja garantido;

Princípio da boa-fé (10º) – visto que todos os sujeitos se devem pautar pelas regras da boa-fé, o exercício dos deveres de informação por parte dos órgãos administrativos terá de ser pleno, sem lacunas, desvios, incorreções ou incoerências suscetíveis de violar o direito à informação dos particulares ou suscitar dúvidas;

Princípio da colaboração com os particulares (11º) – a colaboração dos órgãos da Administração Pública com os particulares surge pela prestação de informações e dos esclarecimentos de que estes careçam e, igualmente, pela receção de sugestões e informações destes;

Princípio da participação (12º) – uma participação “adequada, pertinente e valiosa tanto para os particulares como para os membros da Administração Pública” só se verificará se a informação e o modo como ela se procede garantirem aos particulares o conhecimento pleno das decisões em causa (“o que se torna visível de forma muito particular na audiência dos interessados”);

Princípio da administração aberta (17º) – no antigo CPA, este princípio constava do art 65º, ou seja, era exatamente o último art do Capíulo II – “Do direito à informação” da Parte III – “Do procedimento administrativo”, sendo que, atualmente, este princípio está exposto nos Princípios gerais da atividade administrativa. Concluindo-se, então, que ganhou uma nova dimensão (uma “dimensão normativa reforçada”), ganhou mais exposição e importância. Com a revisão do CPA, entre outras alterações a este art, a mais relevante – sendo também aquela que se conecta ao meu tema - foi o aditamento de um novo fundamento para a exclusão do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, constituído pelo sigilo fiscal (que serve os direitos dos particulares mas também incide sobre o lado da Administração[2]; ele engloba também a reserva da intimidade da vida privada e familiar dos particulares (26º CRP) e ainda o sigilo profissional dos dirigentes, funcionários e agentes da Administração tributária);

Princípios aplicáveis à administração eletrónica (14º) – um art novo no CPA, completamente dedicado aos meios eletrónicos e, ocorrendo assim, uma modernização e atualização por parte da Administração (aprofundar-se-á no ponto 4).

 

 

  1. Regimes do CPA relevantes ao direito à informação

 

A nova regulamentação do direito à informação no nosso CPA cria impacto, direta ou indiretamente, sobre alguns regimes/normas.

 

O Regime da relação jurídica (Parte III, Capítulo II do novo CPA) é o primeiro aqui enunciado, pois com a exposição deste regime (e desta epígrafe) entende-se que os particulares passaram a ser vistos como cidadãos, titulares de verdadeiros direitos subjetivos perante a Administração (VIEIRA DE ANDRADE). Daí que VASCO PEREIRA DA SILVA há muito defenda a adoção da relação jurídica como conceito central do direito administrativo, até porque tal permite resolver a diversificação das formas de atuação da Administração moderna na medida em que, independentemente da forma de atuação escolhida, existirá sempre uma relação jurídica administrativa.

- Sujeitos do procedimento: o auxílio administrativo entre os diversos órgãos administrativos pressupõe diversas formas de comunicação e informação adequadas entre eles (Princípio da cooperação entre entidades administrativas, art 51º); disponibilizando, por exemplo, “documentos ou dados cujo conhecimento seja necessário à preparação da decisão” mas havendo “restrições fixadas na legislação sobre o acesso aos documentos administrativos” (66º)

- Os interessados no procedimento: “quanto maior densidade possuir a informação de base e quanto mais intensivo for o contraditório dos argumentos pro e contra, maior probabilidade haverá de o procedimento administrativo produzir a decisão correta”[3], daí a necessidade dos interessados serem chamados a intervir e prestarem toda a informação necessária, assegurando-se assim também a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos

- Garantias da imparcialidade

 

O Regime da audiência dos interessados: concretiza o princípio da participação e possibilidade de os particulares e as associações intervirem na formação das decisões que lhes digam respeito; do art 121º retiramos que o CPA continua a consagrar o princípio da dupla decisão, que consiste na obrigação de o órgão responsável pela direção do procedimento informar os interessados sobre o sentido provável da decisão final (elaboração de um projeto de decisão devidamente fundamentado) e só depois a Administração deverá tomar essa decisão, dando assim uma verdadeira utilidade à audiência dos interessados

 

O Regime das notificações: estas são uma forma de dar conhecimento (informação) aos interessados, em termos pessoais, oficiais e formais (110º e 114º).

 

 

  1. Administração eletrónica e a informação

 

Em matéria de direito à informação no novo CPA, a principal novidade é, sem dúvida, a dos procedimentos eletrónicos e o papel da informação eletrónica.

No ponto 5 do Preâmbulo do Decreto-Lei que aprovou o CPA 2015, assume-se que se “pretende ir ao encontro da importância que os meios eletrónicos hoje assumem, tanto nas relações interadministrativas, como nas relações da Administração Pública com os particulares”, daí a importância dada a estes desde logo pela introdução do art 14º, com a epígrafe “Princípios aplicáveis à administração eletrónica”, nos princípios gerais da atividade administrativa.

 

O “dever” de utilizar meios eletrónicos, exposto no nº 1 do art 14º, terá de ser articulado às disposições do CPA respeitantes à atividade da Administração Pública (essencialmente no tocante à instrução de procedimentos, 61º), e também à sua relação com os interessados. Assim, o recurso a meios informáticos torna-se um processo de relação entre a AP e os interessados, tornando também os processos mais imediatos ou mais seguros e com uma diminuição da burocratização (princípio da desburocratização interligado ao balcão único eletrónico, exposto no art 62º do novo CPA[4]). Ainda, no nº4 deste mesmo art, refere-se a possibilidade de os interessados utilizarem meios eletrónicos de relacionamento com a AP no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, para obter e prestar informações e para realizar consultas.

Cabe ainda enunciar a manifestação da administração eletrónica no domínio das comunicações e notificações eletrónicas: de acordo com o art 112º, para além de todas as outras formas, a notificação pode ser efetuada por correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico.

 

Considera-se que a norma mais relevante da articulação da informação eletrónico com o direito à informação é aquela contida no art 82º/4 e 5: a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento. Este é um grande feito no sentido de a Administração acompanhar as mudanças do século XXI e consequente modernização, relevando em termos de eficácia, simplificação, desburocratização, celeridade e agilização.

 

 

  1. Conclusão

 

Para termos uma decisão final devidamente fundamentada, é extremamente essencial toda a informação existente. “O procedimento administrativo destina-se a servir a averiguação material fáctica e a aquisição de informação relevante para a tomada da decisão, cuja expressão mais significativa repousa no princípio do inquisitório, assentando a respetiva operacionalização na instrução procedimental (115º e ss)”[5].

 

Evidenciamos o papel decisivo que a informação eletrónica passará agora a desempenhar com o novo CPA; o legislador conseguiu chamar a atenção e o interesse para as novas dimensões próprias de uma administração moderna e para as novas vertentes que os direitos fundamentais dos administrados assumem na Administração Pública do séc. XXI.

 

Concluindo, para além de uma garantia institucional, a liberdade de expressão e informação é “um direito individual do cidadão dotado do “radical subjetivo” que a este pertence e que no caso se traduz tanto num direito de defesa como num direito de participação política” (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS).

 

 

Bibliografia

GARCIA, Maria Glória Dias, Direito dos interessados à informação in Comentários à revisão do Código de Procedimento Administrativo, Editora Almedina, Coimbra, 2016

DIAS, José Eduardo Figueiredo, O direito à informação no novo Código do Procedimento Administrativo in Comentários ao novo CPA, 2ª ed., AAFDL Editora, Lisboa, 2015

PINHEIRO, Alexandre Sousa; SERRÃO, Tiago; CALDEIRA, Marco; COIMBRA, José Duarte, Questões Fundamentais para a Aplicação do CPA, 1ª Edição, Editora Almedina, 2016

SILVA, Vasco Pereira, Em busca do Ato Administrativo Perdido, Editora Almedina, 2003

 

[1] Entre outros também importantes como: Lei nº 46/2012, de 29 de Agosto (alterou e republicou a Lei nº 41/2004, de 18 de Agosto, que regula a proteção de dados pessoais no setor das Comunicações Eletrónicas); Lei nº 32/2008, de 17 de Julho (transpõe a Diretiva da Retenção de Dados, relativa à conservação de dados das comunicações eletrónicas); Lei Orgânica nº 2/2014, de 6 de Agosto (Lei do Segredo de Estado)

[2] Funcionários a quem for solicitada informação, são abrangidos pelo dever de sigilo e ainda por um direito legítimo de recusa em prestar essa informação

[3] Francisco Paes Marques, “Os interessados no novo Código de Procedimento Administrativo” in Comentários ao novo CPA, pág. 489

[4] Porque este é criado com o intuito de disponibilizar toda a informação necessária; “a partir de um único portal passa a ser possível, para qualquer pessoa ou empresa que pretenda prestar serviços em território nacional, saber quais os requisitos que tem de cumprir para o exercício da sua atividade e quais os atos e permissões administrativas de que necessita”. O Balcão Eletrónico assegura a emissão automatizada de atos meramente certificativos e a notificação de decisões que incidam sobre requerimentos formulados, de um modo simples e célere.

[5] Francisco Paes Marques, “Os interessados no novo Código de Procedimento Administrativo”, in Comentários ao novo CPA, pág. 488

 

Catarina Caldeira Belo

nº 23574

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ACORDOS ENDOPROCEDIMENTAIS: breve comentário

por Subturma 16, em 20.05.17

         No preâmbulo do CPA revisto é afirmado que se quer “transformar profundamente o modo  de funcionamento da Administração Pública nas suas relações com os cidadãos”. Diz-se ainda, que a Parte III do Código sofre uma enorme transformação por via da introdução de um capítulo dedicado à “Relação jurídica procedimental” que adota “uma visão mais moderna do direito administrativo” e que reconhece a importância da intervenção dos particulares na Administração.

         Esta tomada de posição vem contrariar o chamado actocentrismo, expressão de VASCO PEREIRA DA SILVA. Na conceção geral da doutrina, o direito administrativo gira em torno do processo de agir da Administração ao invés do seu resultado final, o ato (unilateral) administrativo. O procedimento legitima a decisão administrativa, lógico, portanto, que o acesso ao procedimento por parte dos particulares esteja consagrado constitucionalmente – 267º -  e no CPA  - artigos 11º e 12º.

         O art.56º do CPA consagra o princípio da adequação procedimantal. SOFIA DAVID diz que através deste preceito “determina-se a possibilidade de o orgão responsável pela direção do procedimento poder estruturá-lo em função do fim que se visa atingir com o mesmo. Inexistindo normas jurídicas injuntivas, concede-se ao responsável pela direção do procedimento um poder discricionário para o adequar ao fim pretendido com a decisão final, atendendo à situação concreta”.

         Os acordos endoprocedimentais previstos no art.57º são uma novidade desta reforma, e constituem um corolário do já indicado princípio da adequação procedimental. A celebração destes acordos fazia já parte da praxis da atividade administrativa portuguesa, muito antes da sua consagração no CPA. A doutrina indicava os arts. 179º/1 e 198º do anterior CPA como fundamento para a celebraçãode acordos substitutivos do procedimento unilateral.

         De acordo com JOANA DE SOUSA LOUREIRO, a finalidade dos acordos endoprocedimentais será “acordar termos do procedimento e definir, parcial ou totalmente, o conteúdo do ato administrativo que vier a pôr fim ao procedimento em questão”.        

         Daqui podemos retirar duas modalidades distintas de acordos endoprocedimentais, respetivamente consagradas no nº 1 e 2 do art.57º - acordos endoprocedimentais de conteúdo estritamente procedimental - e no nº3 do mesmo artigo – acordos endoprocedimentais de conteúdo substantivo.  No primeiro permite-se que o orgão competente para a decisão final e os interessados acordem os termos do procedimento (estes acordos de conteúdo puramente procedimental podem, por exemplo, definir a interpretação de um conceito indeterminado). O segundo torna possível que o orgão competente para a decisão final e os interessados acordem o próprio conteúdo da decisão final. Esta figura é, no fundo, uma contratualização do poder administrativo.  Em ambas as modalidades hà exercício de discricionariedade por parte da Administração e exige-se que o acordo ocorra na pendência ou durante o procedimento (o prefixo endo significa no interior de).

         A maior paridade de relacionamento com os particulares, com a consequente i) maior conformidade com o estatuto constitucional do administrado; ii) maior legitimação da atividade da Administração; iii) diminuição da litigiosidade; iv) flexibilização do procedimento; v) aplicação da melhor solução ao caso concreto; vi) eficiência do procedimento; vii) maior igualdade procedimental; viii) um melhor exercício do contraditório e ix) maior ponderação decisória, são inúmeras vantagens deste tipo de acordos, reconhecidos pelo doutrina.

         Porém, e refutando o que foi dito, a doutrina afirma que há perigo de o poder administrativo se tornar um objeto do comércio jurídico e a Administração poder fundamentar as suas decisões num preço correspondente à contraprestação acordada com o particular.

         A natureza jurídica dos acordos endoprocedimentais é objeto de divergência doutrinária. VASCO PEREIRA DA SILVA defende que estes acordos consubstanciam uma fase consensual integrada nos próprios atos administrativos. Portanto da sua perspetiva o ato administrativo não perde protagonismo, apesar da decisão que dele advém poder ser mediada. Nas palavras do professor, “a maioria da doutrina parece inclinar-se para continuar a qualificar como actos administrativos essas atuações unilaterais (...) isto porque a “fonte de validade” ( e de eficácia) de tais decisões não é o consenso das partes, mas a manifestação de vontade unilateral da Administração, independendentemente de se saber se as autoridades administrativas e os particulares se puseram ou não previamente de acordo acerca do seu conteúdo”.

         SÉRVULO CORREIA classifica os acordos endoprocedimentais como verdadeiros contratos celebrados entre a Administração e os administrados no decorrer do procedimento. São uma modalidade da categoria de contratos administrativos denominada, no CCP, contratos sobre o exercício de poderes públicos – 336º e 337º. O art. 1º/6/b) qualifica os contratos endoprocedimentais de contratos administrativos.

        A conformação do conteúdo do ato administrativo pela negociação dos seus termos entre a Administração e os interessados é uma decisão bilateral embora a sua consagração na ordem jurídica seja feita através de ato administrativo.  É precisamente por isso que SÉRVULO CORREIA os designa de contratos obrigacionais, uma vez que a Administração se obriga a “emitir um certo ato administrativo”. Portanto a Administração fica obrigada à prática do ato devido, segundo o princípio pacta sunt servanda. Contudo esta atuação tem limites. Segundo PAULO OTERO “os acordos endoprocedimentais permitem ao destinatário do acto unilateral participar no progresso de formação gradual da decisão final, colaborando na configuração limitativa da margem de liberdade ou discricionariedade decisória.”

         Concluímos com o reforçar da ideia inicial. O acordo endoprocedimental surge como um instrumento de aliciamento dos particulares para a participação na vida administrativa. Nessa medida o ato administrativo evolui para uma vertente mais prestadora, com a finalidade da satisfação das necessidades sociais.

 

Bibliografia: 

 

Comentários à revisão do Código do Procedimento Administrativo, Fausto de Quadros ...[et al.]. - Coimbra : Almedina, 2016.

DAVID, SOFIA, O princípio da adequação procedimental, os acordos endoprocedimentais e a administração eletrónica no novo CPA in Cadernos de Justiça administrativa, Braga, 1996, nº116, Março – Abril 2016.

LOUREIRO JOANA DE SOUSA, Os acordos endoprocedimentais no novo CPA, in Comentários ao novo código do procedimento administrativo, Volume I, 2016.

SILVA, VASCO PEREIRA DA , Em busca do acto administrativo perdido, 1996.

 

Mónica Dias

nº 28097

        

 

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Neste post irei então debruçar-me sobre a temática dos vícios do ato administrativo mais em particular sobre aqueles que são considerados como os “tradicionais vícios do ato administrativo” tendo como ponto de partida a opinião dos Professores André Salgado Matos e Marcelo Rebelo de Sousa.

Em primeiro cabe-me identificar quais são os cinco vícios do ato administrativo habitualmente tratados pela doutrina, estes são a usurpação de poder, a incompetência, o vicio de forma, o desvio de poder e a violação de lei.

Irei agora proceder à sua explicação. Começando pela Usurpação de poderes, definida como o vício do ato administrativo pelo qual um órgão da administração pública exerce uma outra função do Estado que não a função administrativa, sem para isso estar habilitado. Trata-se, por isso, de uma violação do princípio da separação de poderes, estando geralmente em causa situações de exercício administrativo da função jurisdicional, contudo é importante fazer-se a ressalva que não se verifica, no entanto, usurpação de poder naquelas situações de reserva relativa de jurisdição em que a administração está excecionalmente habilitada a exercer a função jurisdicional. 


O segundo vicio a tratar é então a Incompetência. Esta existe quando um órgão da administração pratica um ato administrativo em que qualquer norma legal não lhe atribua a competência para tal. Trata-se de uma consequência direta do princípio da reserva de lei, na sua dimensão de precedência de lei, e do seu subprincípio da legalidade da competência. A incompetência pode divida em dois outros conceitos, podendo ser, dessa forma, absoluta ou relativa. Quando falamos em incompetência relativa o ato está viciado apenas pela falta de competência do seu autor, por seu turno na incompetência absoluta o vício do ato advém também da circunstância de lhe ser estranho às atribuições da unidade de atribuições em que o seu autor se insere (por isto, a incompetência absoluta é por vezes designada como incompetência por falta de atribuições). A incompetência é absoluta em três situações: quando o órgão legalmente competente para a prática do ato pertence a uma pessoa coletiva daquela a que pertence o autor do ato, mas a uma unidade de atribuições (ministério ou secretaria regional) diversa; e quando o poder exercido pelo órgão que praticou o ato, extravasando as atribuições da unidade em que aquele se insere, não é legalmente cometido a órgão algum (ou seja, é um poder que não existe na ordem jurídica). Nas situações em que o ato não é estranho às atribuições da unidade em que o seu autor se insere, a incompetência é apenas relativa. A distinção entre as duas modalidades de incompetência não é de alcance meramente teórico, antes tendo repercussões em matéria de desvalores do ato administrativo.

Quanto ao Vício de forma, podemos afirmar que este afeta os atos administrativos praticados com desrespeito dos seus requisitos objetivos formais de legalidade. Existe, assim, em duas modalidades: o vício de forma por preterição da forma legal e o vício de forma por preterição de formalidades essenciais. 


No que toca os vícios tradicionais do ato administrativo temos ainda o Desvio de poder. O desvio de poder é um vício funcional, ou seja, decorre da preterição de requisitos de legalidade respeitantes ao fim e aos motivos dos atos administrativos. Teoricamente, poderia definir-se o desvio de poder como o vício dos atos administrativos que prosseguem outros fins que não o fim legal; contudo, o conteúdo do vício de desvio de poder, tal como isolado historicamente pela jurisprudência e pela doutrina, é muito mais restrito: há́ desvio de poder apenas quando o motivo principalmente determinante de um ato administrativo não visa a prossecução do fim legal. O desvio de poder pode assumir duas formas: o desvio de poder por motivo de interesse privado (ocorre quando o motivo principalmente determinante visa a prossecução de um interesse privado, material ou imaterial, do titular do órgão emissor do ato ou de outrem) e o desvio de poder por motivo de interesse público (ocorre quando o motivo principalmente determinante visa a prossecução de um fim que, apesar de não ser o fim legal, é ainda de interesse publico). O desvio de poder é um vício típico dos atos praticados ao abrigo de margem de livre decisão, pois nos atos administrativos vinculados os requisitos funcionais de legalidade são de reduzida, ou mesmo nula, importância (nestes atos, em principio, são irrelevantes os motivos e o fim real, desde que haja conformidade legal dos aspetos vinculados do ato). Apesar de mais facilmente objetificáveis que os fins (geralmente através da fundamentação e do contexto procedimental do ato), os motivos do ato administrativo também não são fáceis de apurar: as situações de desvio de poder, sobretudo doloso, são normalmente dissimuladas pelos seus responsáveis, designadamente através da ocultação dos verdeiros motivos na fundamentação do ato (para mais, durante muito tempo o Supremo Tribunal Administrativo considerou a confissão, que só muito raramente ocorrerá, como o único meio de prova admissível do desvio de poder). O desvio de poder é, portanto, muito difícil de provar, o que explica que a sua teorização, especialmente em voga nos anos quarenta e cinquenta do século XX, assuma atualmente contornos secundários e seja em grande parte votada ao esquecimento. Além disso, a moderna construção do princípio da imparcialidade, muito mais objetiva e rigorosa que a clássica teoria do desvio de poder, permite atualmente ultrapassar algumas das suas limitações intrínsecas. Em todo o caso, existem alguns aspetos da teoria do desvio de poder que mereceriam maior tratamento (por exemplo, no que respeita às deliberações de órgãos colegiais, para as quais podem concorrer motivos em pluralidade tão grande quanto o número de membros que compõem o órgão).

Para terminar temos então a Violação da lei. O conceito de violação de lei não abarca toda e qualquer violação da lei: com efeito, por definição, qualquer vício do ato administrativo implica uma violação da lei (no sentido amplo de bloco de legalidade). Há um critério positivo e um critério negativo de identificação do vício da violação de lei. O conteúdo essencial do vício de violação de lei respeita às ilegalidades objetivas materiais dos atos administrativos: o vício de violação de lei é, assim, aquele em que incorrem os atos administrativos que desrespeitem requisitos de legalidade relativos aos pressupostos de facto, ao objeto e ao conteúdo. O vício de violação de lei é também doutrinalmente empregue para garantir o carater fechado da teoria dos vícios do ato administrativo: nestes termos, padecem de violação de lei os atos administrativos ilegais cuja ilegalidade não se possa reconduzir a qualquer dos outros vícios, tendo, portanto, este vício caráter residual.

 

Tiago Rodrigues

Aluno nº26252

 

Bibliografia:

SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de – Direito administrativo geral: actividade administrativa, Tomo III, 2º Edição. Lisboa: Dom Quixote, 2009.

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