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           A atividade administrativa não se basta apenas pela tomada de decisões, ao invés disso, a atividade administrativa tem um caminho a percorrer determinado por várias fases, que caraterizam o procedimento administrativo. O procedimento administrativo, na abordagem feita pelo professor Marcelo Caetano, é delimitado enquanto “sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação da prática de um ato de Administração ou à sua execução”.

         No nosso ordenamento jurídico há um percetível cuidado com a regulação do procedimento administrativo, e para comprovar tal afirmação basta atentar ao preceito do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa (CRP). À luz deste preceito é patente o interesse pela disciplina do desenvolvimento da atividade administrativa, incutindo o ideal de economicidade da administração, através de uma racionalização dos meios a usar pelos serviços. Outro interesse é o de estipular, em pilares coesos, ideais de justiça do procedimento, através da imposição de deveres de cuidado da Administração para com os particulares que com ela se relacionem. Estas preocupações refletem a tentativa de assegurar uma maior participação dos cidadãos na formação de decisões que lhe digam respeito, inviabilizando a concepção de um procedimento administrativo fechado e absoluto, que não permitisse a iniciativa dos demais cidadãos com ele relacionados.

        Para uma efetiva verificação do respeito pelos interesses da regulação do procedimento administrativo, supra mencionados, existe um elenco de princípios fundamentais. Como primeiro princípio fundamental, temos a imposição do carácter escrito do procedimento administrativo, motivado pelo facto de a oralidade não ser pedra de toque no que ao funcionamento da Administração diz respeito. Esta exigência esbate-se na ideia de que todas as decisões da Administração devem ser alvo de uma suficiente ponderação e reflexão. Porém, não podemos fazer deste princípio uma regra sem exceções, uma vez que existem casos nos quais é legitima a prática de atos e contratos administrativos orais ou verbais.

         No artigo 58º do CPA, com o preceito "o responsável pela direção do procedimento e outros órgãos que participem na instrução podem, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados", estipula-se a ideia de uma Administração ativa, com direito de iniciativa sobre temáticas que se repercutam na satisfação dos interesses públicos colocados ao seu cuidado. Não há, portanto, uma sujeição absoluta e intransigível aos factos alegados pelas partes.

           A separação entre a entidade que decide e o sujeito que dela depende ou tem interesse na decisão, como era vigente durante o Estado Liberal, não o é já hoje, uma vez que no Estado Democrático há um interesse na colaboração entre as duas partes no plano das relações entre as mesmas, pelo que se impõe o princípio da colaboração da Administração com os particulares. Este princípio encontra consagração legal no preceito do artigo 11º do CPA. Reparemos num exemplo: A Administração Pública e um particular estão relacionados entre si, em virtude do andamento de determinado processo. Porém, a Administração Pública veda a possibilidade do particular conhecer dos atos que se foram tomando aquando do andamento do processo, invocando o carácter secreto do processo. O referido, acontecia de facto antes da entrada em vigor de várias leis que impuseram à Administração o dever de informar os particulares, quando requerida pelos mesmos, sobre o andamento do processo que a eles respeita. O Artigo 268º/1 da CRP, consagra que “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como conhecer as resoluções definitivas que por eles forem tomadas.” O Professor Freitas do Amaral considera, que sempre que haja o dever de informação, poderá também a Administração Pública ser responsabilizada pelas informações prestadas oralmente segundo o princípio da responsabilidade das entidades públicas (22º CRP). Defende ainda o Professor, que em caso de recusa ou de deficiente cumprimento do dever de informar, a Administração pode responder civilmente ou poderá até mesmo existir vício de forma por violação de formalidade fundamental. Mas na doutrina pergunta-se e debate-se a questão problemática, relativa ao facto de saber se qualquer outra pessoa pode ter acesso ao conhecimento do processo? A resposta parece ser positiva, com base no princípio do “open file”, ou seja, do arquivo aberto. Atendendo ao artigo 17º do CPA, há referência a “todas as pessoas” terem direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que esse procedimento em nada lhes diga diretamente respeito. Posto isto, parece entender-se que o direito à informação e ao acesso ao andamento de processos administrativos, se estende a quem não se configure como parte nesses processos.

        Outro princípio basilar nesta matéria é a garantia de participação de particulares na tomada de decisões que a si respeitem. Ora, em conformidade com o disposto no artigo 267º/5 da CRP, o processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito. Também ao abrigo do artigo 12º do CPA, a Administração Pública deve assegurar a participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito, nomeadamente através do mecanismo de audiência dos mesmos. Há pois, em matéria administrativa, um corolário de uma Administração participativa. Poderá também haver lugar a um direito de participação popular, em casos em que haja interesse na saúde pública, no ambiente, qualidade de vida e no património cultural. A participação popular encontrou a sua base legal na Lei nº 83/95 de 31 de agosto.

 

            O princípio da decisão, consagrado no artigo 13º do CPA, impõe o dever aos órgãos Administrativos de se pronunciarem sobre todos os assuntos da sua competência que sejam suscitados pelos particulares. Este princípio tem repercussões extremamente benéficas na defesa e proteção dos particulares, inviabilizando hipotéticas omissões administrativas ilegais, garantindo para esse efeito a formação do dever legal de decisão. A este princípio estão vinculadas não só pessoas públicas mas também pessoas privadas, que dependam de uma decisão por parte de um órgão com competência administrativa. Mas há uma exceção importante que se prende com a possibilidade conferida ao órgão de decisão, de não se pronunciar duas vezes pelo mesmo pedido, quando há menos de dois anos se tenha pronunciado pela primeira vez sobre este mesmo pedido formulado pelo mesmo particular, conforme ao artigo 13º/2. Esta questão não é consensual na doutrina, tomando o Professor Freitas do Amaral a posição reiterada por Vieira de Andrade de que se permite de facto que o órgão administrativo não se tenha de pronunciar duas vezes pelo mesmo pedido quando o tenha feito há menos de dois anos, mas tem de, passados esses mesmos dois anos, reapreciar, se tal for referido, ainda que com os mesmos fundamentos anteriores, os seus atos de indeferimento

               A Administração pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade, a fim de tornar patente o princípio basilar da boa administração. No sentido do referido, rege o artigo 5º do CPA. A administração, nas suas relações inter partes, deve fazer prevalecer formas de processo não excessivamente burocratizadas, de forma a poder fazer valer o critério da celeridade. Com respeito as estes ditames, será possível à Administração descomplexar a relação entre si e os particulares. No entanto, este princípio debate-se com um objetivo difícil de concretizar, que impõe regularmente a necessidade de renovação das estruturas e métodos de funcionamento a fim de o cumprir. É, portanto, um principio que ainda não se impõe sem entraves, devendo ainda de atravessar por um período de aprofundamento das exigências em si contidas, sob forma de poder ser aplicado, futuramente, de forma descomplicada e com carácter absoluto.

          Como último princípio fundamental do procedimento administrativo, vigora o princípio da gratuitidade que ressalva no artigo 15º CPA, que o procedimento é gratuito. No entanto, poderão existir leis especiais que podem impor o pagamento de taxas ou de despesas efetuadas pela Administração Pública. No entanto, em casos de "comprovada insuficiência económica" pode ser isento o pagamento parcial ou total dessas mesmas taxas ou impostos.

          Concludentemente, o procedimento administrativo importa a verificação do respeito por um leque de princípios fundamentais que visam, como primeira ratio, a estipulação de um conjunto de premissas que regulam de forma ótima a execução da atividade administrativa da Administração Pública.

 

                      Diogo Anastácio
Nº 24436
Subturma 16

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