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Princípio da Legalidade

por Subturma 16, em 31.10.16

 

     O princípio da legalidade é a base sobre a qual assentam o Estado de Direito Democrático e que rege a actuação da Administração Pública. Este surge consagrado no artigo 266.º CRP, no artigo 3º. do CPA e resultou da Revolução Francesa que instituiu o princípio da separação de poderes e a lei como expressão da vontade geral.


     Segundo MARCELO REBELO DE SOUSA, o princípio da legalidade decompõe-se em duas modalidades:
                     -  preferência da lei;
                     - reserva de lei.

 

Preferência da lei

     Determina que a actuação jurídico-administrativa encontra-se subordinada à lei, não a podendo contrariar. Assim sendo, o artigo 266.º n.º2 CRP e o art. 3.º CPA devem ser interpretados, num sentido proibitivo. Como tal, em caso de conflito entre a lei e um acto de administração, a lei prevalece sobre este.
     

     Contudo, a lei como fonte, deixou de constituir o parâmetro jurídico exclusivo da actividade administrativa, dando lugar ao bloco legal1. Este engloba a Constituição, o direito internacional,o costume interno, a lei ordinária, os regulamentos administrativos e o direito comunitário.


Reserva de lei

      Ideia que surgiu no período liberal e que tem hoje relevo no campo administrativo a propósito das relações entre legislador e a Administração. Aqui é exigida à actuação administrativa que tenha sempre por base uma norma jurídica que habilite essa mesma actuação, isto é, os actos administrativos têm de ter fundamento no bloco legal.

     Tendo surgido no Estado liberal, procurou assegurar a previsibilidade e a mensurabilidade das actuações dos poderes públicos por parte dos cidadãos - fundamento garantístico - e assegurar a submissão da função administrativa à vontade popular - fundamento democrático. Estes fundamentos mantêm-se até aos dias de hoje. 

     Como afirma MÁRIO AROSO DE ALMEIDA a “lei não é apenas o limite mas o pressuposto e o fundamento de toda a atividade administrativa pelo que não existe Administração Pública, nem exercício da função administrativa, sem lei, sem norma legal que o fundamente”. Isto permite-nos concluir que essa necessidade de permissão expressa acaba por restringir de forma significativa a competência e o campo de actuação que é conferido à Administração Pública.


     A reserva de lei divide-se, por sua vez, em duas partes distintas:


              - por um lado a necessidade da existência de precedência da lei, pois não basta que o fundamento normativo exista per si;

              - por outro, exige-se a existência de um reserva de densificação normativa, que exprima a necessidade de o mesmo fundamento jurídico-normativo possuir um grau de pormenorização suficiente para permitir antecipar adequadamente a actuação administrativa em causa. Se a reserva de lei se bastasse com a existência de uma norma anterior - a chamada norma habilitante - poderia muito bem ser uma norma meramente formal, destituída de conteúdo, o que no limite levava a que a administração pudesse fazer tudo. Quer isto dizer que, quanto menor for a densidade da norma habilitante, maior espaço de actuação possuirá a administração, o levará a uma diminuição do controlo jurisdicional.

 

      Para MARCELO REBELO DE SOUSA,o princípio da separação de poderes é um dos principais fundamentos para que exista um espaço de actuação da administração independente do poder judicial. Isto porque "se os tribunais controlassem o exercício da margem de livre decisão administrativa estariam, na verdade, a exercer a função administrativa".

 

 

Para terminar, resta-nos colocar a seguinte questão: a Administração Pública tem total liberdade de decisão?

     Podemos concluir que não.  A Administração Pública encontra-se restringida por limites legais (quando a lei estabelece que certo poder da administração só será validamente exercido se o órgão decisor fundamentar essa decisão), limites decorrentes de uma auto-vinculação (quando a própria administração restringe a sua margem de liberdade) e limites internos (prendem-se aos princípios da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da boa-fé, da proteção das posições jurídicas dos particulares). Podemos então afirmar que o Administração Pública está totalmente vinculada e subordinada ao princípio da legalidade.

 

 

1 designação dada por Maurice Hauriou na sua alusão à actuação do Conselho de Estado no controlo de actos administrativos.

 

 

Bibliografia:

    • REBELO DE SOUSA, Marcelo. Direito Administrativo GeralVol. I, 1ª ed., Lisboa, 2004
    •  FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito AdministrativoVol. I, 3ª ed., Coimbra, 2006
    • OTERO, Paulo, Legalidade e Administração Pública, 2003

 

Marta Monteiro (nº23169)

 

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