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Segundo DIOGO FREITOS DO AMARAL, entende-se por invalidade do acto jurídico," o valor jurídico negativo que afecta o ato administrativo em virtude da sua inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos que devia produzir". Durante muito tempo considerou-se que a ilegalidade era a unica fonte de invalidade, isto é, entendia-se que todo o acto administrativo ilegal era inválido, e que todo o acto administrativo inválido o era por ser ilegal.
Ilegalidade do acto administrativo
A ilegalidade do acto administrativo pode revestir várias formas - vícios do acto administrativo - e são elas:
A usurpação de poder consiste na ofensa, por um órgão da Administração Pública, do princípio da separação de poderes, através da prática de acto incluído nas atribuições do poder judicial ou do poder administrativo ( art. 133º nº2 al. a) do CPA). Esta pode ser dividida entre usurpação do poder legislativo (a Administração pratica um acto que pertence às atribuições do poder legislativo) e usurpação do poder judicial (a Administração pratica um acto que pertence às atribuições dos Tribunais).
Segue-se a incompetência que consiste na prática, por um órgão da Administração, de um acto incluído nas atribuições ou nas competências de outro órgão da Administração. Esta pode revestir várias modalidades. São elas:
Por sua vez, o vício de forma consiste na carência de forma legal e comporta três modalidades:
Já a violação da lei é o vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. Como já supramencionado, este vício configura uma ilegalidade de natureza material, o que significa que a substância do acto administrativo é contrária a lei.
O vício de violação de lei produz-se quando, no exercício de poderes vinculados, a Administração decide coisa diversa do que a lei estabelece ou nada decide quando a lei manda decidir algo.
Tal como vícios anteriores, também a violação da lei comporta várias modalidades:
Por fim, o desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder (Artº 19º LOSTA).
O desvio de poder pressupõe, portanto, uma discrepância entre o fim legal e o fim real. As duas modalidades que o desvio de poder comporta são:
Importa mencionar que um acto administrativo pode ser ilegal quando nele se verifica um vício apenas, mas também pode ser ilegal porque nele se verificam dois ou mais vícios, ou seja, os vícios são comuláveis.
Quanto à ilicitude do acto administrativo, por norma, esta coincide com a sua ilegalidade, ou seja, o acto é ilícito por ser ilegal. Contudo, há casos em que um acto é ilícito sem ser ilegal, havendo ilicitude sem haver ilegalidade.
São eles os casos em que o acto administrativo, sem violar a lei, ofende um direito absoluto de um particular; quando o acto administrativo viola um contrato não administrativo; quando o acto administrativo ofende a ordem pública ou os bons costumes e quando o acto administrativo contém uma forma de usura.
As Formas de Invalidade: Nulidade e Anulabilidade (artºs 133º e segs do CPA)
A Nulidade
A nulidade é a forma mais grave da invalidade e tem os seguintes traços característicos (Artº 134ºCPA):
A Anulabilidade
É uma forma menos grave da invalidade e tem características contrárias às da nulidade (Artº 136º CPA):
Conclui-se, com a sanação dos actos administrativos ilegais, que consiste na transformação de um acto ilegal. O fundamento jurídico da sanação dos actos ilegais é a necessidade de segurança na ordem jurídica, isto é, é necessário que, decorrido algum tempo sobre a prática de um acto administrativo, se possa saber com certeza se esse acto é legal ou ilegal, válido ou inválido. A obtenção desta certeza pode ser conseguida negativamente – permitindo a lei que o acto, por ser ilegal, seja revogado pela Administração ou anulado pelos Tribunais – ou positivamente – consentido a lei que, ao fim de um certo tempo, o acto ilegal seja sanado, tornando-se válido para todos os efeitos perante a ordem jurídica (artº 28º LPTA).
Por fim, importa referir que, a sanação dos actos administrativos pode operar-se por um dos seguintes modos:
BIBLIOGRAFIA:
AMARAL,Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo – vol.II, 3ªed., Almedina, 2016
ALMEIDA, Mário Aroso de – TEORIA GERAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO, 2016, 3ª edição;
Marta Monteiro nº23169
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