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 Administração Pública Nacional  VS  Administração Pública Transnacional 

 

Tomando como ponto de partida o conceito de Administração Pública Nacional, pode dizer-se que a mesma desenvolve uma atividade direcionada para as situações jurídicas cuja eficácia se estende ao território nacional. Quanto aos seus destinatários, não só o são os cidadãos portugueses como também os estrangeiros e apátridas. Relativamente à prossecução de interesses, pode estabelecer-se uma dicotomia:

 

  • Administração Nacional de interesses nacionais - caso em que se prosseguem interesses públicos do Estado português
  • Administração Nacional de interesses comunitários ou internacionais- também pode ser chamada a prosseguir interesses públicos definidos por entidades dotadas de personalidade internacional como é o caso da União Europeia e do Fundo Monetário Internacional

 

Neste sentido, coloca-se a seguinte questão- Até que ponto será pertinente traçar uma distinção rígida entre Administração Nacional de interesses nacionais e Administração Nacional de interesses comunitários ou internacionais?

Isto é, a Administração Nacional não acata apenas as normas do seu ordenamento jurídico, pois existem normas provenientes de entidades internacionais que têm de ser observadas pelo Estado Português. Portanto, podemos considerar que a Administração Nacional é só uma e, dessa forma, não está apenas em causa a prossecução de interesses circunscritos ao território nacional, mas igualmente estará em causa a prossecução dos interesses para-nacionais, ou seja, aqueles que envolvem a comunidade internacional.

 

Exemplo:

Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Novembro de 2003 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho. A mesma estabelece que é ilegal trabalhar um número excessivo de horas extraordinárias. Nesse contexto, prevê períodos mínimos de descanso e períodos máximos de trabalho

 

 

À Administração Pública Nacional opõe-se, logicamente, a Administração Pública Transnacional cujo âmbito de atuação passa pelas situações jurídico-administrativas que extravasam as fronteiras dos Estados. Um exemplo será o Direito da União Europeia.

 

 

O fenómeno de europeização das administrações públicas nacionais

 

Com o decurso do tempo, tem vindo a desenvolver-se um fenómeno no sentido da europeização das Administrações Públicas dos Estados Membros, fator que permite afirmar que o espaço administrativo europeu é, nos dias de hoje, composto pela Administração Pública da União Europeia e pelas Administrações Públicas de todos os seus Estados Membros.

Na prática, ao nível interno da Administração Pública de cada Estado Membro, há uma transferência de poderes decisórios da esfera de cada Estado para a esfera da União Europeia, o que desencadeou três consequências:

 

  •  Redução das atribuições decisórias exclusivas dos EM ao nível da função administrativa
  •  Fenómeno conformador da atividade administrativa dos Estados Membros ao Direito da União Europeia
  • Aproximação de legislações entre os Estados Membros - há uma eficácia transnacional dos atos praticados pelas administrações dos Estados Membros, pelo que, os atos praticados num Estado podem produzir efeitos no território de outros. Além disso, há o risco de cada Administração Pública Nacional perder a sua própria identidade

 

 

Administração Pública Nacional- um enclave?

 

Sobre esta questão, é claro que o interesse público nacional deu lugar ao interesse público transnacional. Devido ao fenómeno da globalização, gerou-se um efeito recessivo sobre as Administrações Públicas Nacionais e, nesta lógica, surge uma Administração Pública protagonizada pelas Organizações Internacionais. O Professor Paulo Otero, neste contexto, equaciona as seguintes questões:

 

Questão 1: Será que aquilo que resta para a Administração Pública do Estado, entendida como espaço de prossecução de interesses públicos nacionais, se constitui como enclave dentro de uma lógica internacionalista ou transnacional de Administração Pública?

Ponto I: O interesse público nacional será aquilo que resta do interesse público geral, ao qual já foi subtraído o interesse transnacional prosseguido por instituições internacionais e os interesses transnacionais prosseguidos pela União Europeia?

Ponto II: A Administração Pública será o que resta das estruturas da Administração Pública excluída a Administração Pública das Organizações Internacionais, a Administração Pública da União Europeia e a Administração Pública prosseguida pelas organizações não-governamentais?

 

Se a resposta a estas questões for afirmativa, resulta daqui a ideia de que a Administração Pública Nacional traduz hoje um verdadeiro enclave protagonizado pelo Estado. Porém, há que tecer as seguintes considerações: a Administração Pública Nacional não prossegue apenas interesses públicos nacionais, pode igualmente ser chamada à prossecução de interesses transnacionais. Além disso, a Administração Pública pode conferir execução a atos praticados por Organizações Internacionais ou pela União Europeia que transformam a Administração de cada Estado em administração indireta das Organizações Internacionais. De referir ainda que a Administração Pública Nacional pode encontrar-se, por via de compromisso assumido na sequência de resgate financeiro externo, numa situação de protetorado internacional e, por isso, não terá margem de liberdade decisória.    

                             

Exemplo:

Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica

 

Atendendo ao referido anteriormente, pode concluir-se que, num contexto de progressiva desnacionalização, a Administração Pública do Estado Português, enquanto administração cuja "missão" é a prossecução do interesse nacional, constitui-se como um enclave de reduzida dimensão territorial e também ao nível da liberdade decisória.

 

 

 

 

A integração europeia como condicionante da função administrativa, da Administração Pública e do Direito Administrativo nos Estados Membros da União Europeia

 

A este propósito, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa considera que a importância crescente da integração europeia se manifesta sobretudo ao nível das Fontes de Direito.

Relativamente ao Direito Comunitário, o mesmo surge por influência francesa, da qual ainda existem resquícios no que diz respeito à evolução dogmática administrativa. Porém, as tendências mais recentes de doutrina e jurisprudência dos Estados-membros da União Europeia apontam no sentido de atender às aspirações germânicas.

Pode afirmar-se que esta integração europeia  tem contribuído, em certa medida, para a exposição dos vários direitos administrativos internos à influência dos ordenamentos jurídicos estrangeiros.

 

Exemplo

No que toca à integração numa União Económica e Monetária com exigências orçamentais (como é o caso do PEC – Pacto de Estabilidade e Crescimento), são forçosamente desencadeadas  uma série de consequências sobre a conceção de Administração Pública em sentido orgânico e em sentido material, por exemplo, o desenvolvimento e imposição de reformas sobre questões flagrantes discutidas pelos Estados Membros.

 

Concluindo, embora ainda no âmbito da integração europeia, de acrescentar que a mesma tem intensificado a governamentalização dos sistemas de governo dos Estados Membros. Quanto a esta governamentalização, tem efeitos de cariz político-legislativo, os quais acabam por se projetar nas fronteiras da atuação governamental administrativa e não apenas em matéria de transposição de diretivas.

 

 

Mariana Oliveira Amado Vieira

Nº 26295

 

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