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A razão de ser do Direito Administrativo

por Subturma 16, em 27.10.16

 

Hoje em dia, olhamos para o Direito Administrativo como um ramo do Direito, mais propriamente um ramo de direito público, sendo um verdadeiro sistema de normas jurídico-administrativas.

Estas normas administrativas destinam-se à regulação da atividade administrativa e dos agentes administrativos, entendendo-se por Administração Pública o conjunto de serviços desenvolvidos pelo Estado, no seu sentido lato, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, bem como pelas universidades, ou institutos superiores de ensino, empresas públicas, ou privadas que prossigam fins privados mas com utilidade pública, compostos por um vasto e complexo sistema de órgãos e agentes individualmente considerados que, não agindo no seu interesse próprio, visam a prossecução do interesse público e a satisfação das necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar, de forma regular e contínua.

Porém, a atual conceção de Direito Administrativo, bem como todos os conceitos que esta comporta, é o resultado de uma evolução feita ao longo dos tempos. Assim, implica recuar no tempo até à Revolução Francesa. Esta coloca um fim ao regime feudal e surge o Estado como órgão central da administração - ainda que não se pudesse falar em Administração propriamente dita -, construído à luz do princípio da separação dos poderes. Mas a Revolução não se ficou por aqui: o rompimento com o Antigo Regime fazia ascender uma nova classe social que, influenciada, negativamente, pelo modelo político do período anterior, conduziu as alterações futuras a uma centralização governamental e administrativa.

À medida que se caminhava cada vez mais para essa centralização, surgia uma outra questão: a administração da justiça quanto aos litígios internos dos órgãos administrativos deveria ser feita separadamente dos tribunais judiciais. Por outras palavras, o princípio da separação dos poderes parecia realçar uma ideia de independência da Administração perante o poder judicial.

Todavia, ainda que a Revolução Francesa e os ideais liberais tenham rompido com o Antigo Regime, este parece estar na base da construção do novo modelo político-social, podendo afirmar que estamos perante um fenómeno de continuidade e não de rutura. Encontramos já nesta época uma preocupação e uma necessidade de separação da esfera administrativa e da esfera judicial, que constitui, a meu ver, ainda que de uma forma muito pouco aprofundada, as bases dos atuais sistemas jurídicos.

Mais tarde, nos finais do século XIX e inícios do século XX, procedeu-se à passagem do Estado Liberal ao Estado Social. A revolução industrial, o sistema económico capitalista e as condições de miséria operária fizeram despertar o Estado, que até aqui se preocupara somente com as questões políticas, para os problemas sociais. Passou a ser um Estado intervencionista, sobretudo no que toca ao direito do trabalho, ainda que nesta altura não se possa falar em um ramo do direito. Mas o cerne desta viragem das preocupações estaduais interessa para o facto de se terem aumentado, em larga escala, as funções desempenhadas pelos órgãos estaduais. Há uma dupla transformação: por um lado, uma intensificação das funções tradicionais mas, por outro lado, um novo leque de funções socioeconómicas.

 Nos últimos anos, continua-se a assistir a um crescimento do número de atuações administrativas, bem como pela diversidade das modalidades que assumem.

Hodiernamente, o Direito Administrativo rege-se pelo princípio da descentralização da Administração Pública, no qual a mesma não se esgota na figura central do Estado, mas integrando todo um conjunto de entidades públicas, ou privadas com utilidade pública, que, materialmente, desempenham uma atividade que caberia ao Estado, pelo que a Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, trata a matéria respeitante à Administração Pública de forma geral nos artigos 266.º e seguintes, e, em especial, as Regiões Autónomas nos artigos 225.º e seguintes e o Poder Local nos artigos 235.º e seguintes.

Por outro lado, o princípio da legalidade, enunciado no artigo 266.º da CRP, submete a atuação da Administração Pública ao Direito, estabelecendo que esta aja em conformidade com as competências lhe atribuídas pela própria lei e não de acordo com o princípio da liberdade, assegurando que está não extravasa dos seus poderes de autoridade e garantindo a proteção dos cidadãos contra eventuais abusos de poder.

Em suma, de uma Administração com uma intervenção intermitente e pouco preocupada com as questões sociais, passou-se a uma caracterizada pela regularidade, continuidade e cujos fins são o bem-estar social, a segurança e a cultura.

 

Bibliografia:

Curso de Direito Administrativo, 4.ª edição, Diogo Freitas do Amaral

Em busca do ato administrativo perdido, tese doutoramento Vasco Pereira da Silva

 

 

Marco Ferreira

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